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terça-feira, 15 de dezembro de 2015

tipos de garantias num contrato de locação

Garantias no contrato de locação pouco utilizada mas muito segura

Confira as dicas da especialista em direitos imobiliários Fernanda Kozak
Especialista: Direitos Imobiliários
As garantias locatícias estão previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, são elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
contrato de locação



Na hora de celebrar um contrato de locação, é comum o locador questionar o corretor qual é a melhor garantia contratual, razão pela qual se faz necessário um breve esclarecimento acerca das garantias mais utilizadas:
Caução em dinheiro: o valor máximo que pode ser exigido são 3 (três) alugueis, conforme prevê o artigo 38, §2º da Lei 8.245/91.
Desvantagem: a limitação de três alugueis;
Vantagem: A jurisprudência tem entendido que caso a dívida do locatário ultrapasse o valor da garantia, o contrato torna-se desprovido de garantia, podendo ser requerida liminar de despejo em conformidade com o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91;
Fiador: quando da celebração do contrato de locação, o locatário indica um fiador que tenha um imóvel registrado em seu nome.
Desvantagem: O imóvel não está vinculado a locação, então corre-se o risco do fiador vender o imóvel e, na maioria das vezes, o locador só descobre quando vai executar a dívida.
Vantagem: Caso o locatário não consiga efetuar o pagamento dos aluguéis, o fiador poderá ser executado e responderá pelo débito.
Seguro Fiança: O locatário procura uma seguradora idônea para garantir a locação no caso de falta de pagamento. É a garantia mais rápida para recebimento no caso de inadimplemento do aluguel.
Desvantagem: O inquilino paga anualmente, em média, 02 (duas) vezes o valor de um aluguel, para contratação do seguro fiança. Se o locatário não pagar o prêmio de seguro, o locador é obrigado a pagar para que a seguradora garanta a locação. No limite de cobertura, é estipulada uma Importância Segurada se por exemplo, os danos no imóvel forem superiores a importância segurada, a seguradora cobrirá até este limite.
Vantagem: Após o segundo vencimento do aluguel, a seguradora passa a pagar mensalmente o aluguel ao locador.
Uma garantia muito pouco utilizada, mas acredito ser a mais segura é a caução em imóvel, ela está prevista no artigo 38, 1º da Lei 8.245/91. Sendo parecida com a fiança, o caucionante tem que ter um imóvel livre de ônus e com matricula em seu nome. No contrato de locação, o imóvel é oferecido como garantia, este contrato deve ser averbado na matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, e só é liberado após emissão do termo de quitação assinado pelo locador, impedindo que o caucionante venda o imóvel.
O custo da averbação no cartório dependerá do valor do imóvel oferecido em garantia, mas via de regra não é alto. Esta garantia é mais utilizada em locações de alto valor.
No caução em imóvel, o locador pode demorar a receber, mas receberá, pois, a garantia é o imóvel. Há de se ressaltar que hoje um crédito processual é um dos melhores investimentos, pois os juros processuais são de 1% ao mês.
fonte fipe zap

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